Para obtenção de ordem lógica
A Lei Complementar nº 95, de 26 de Fevereiro de 1998 dispõe, em seu art. 11, inciso III, as seguintes normas para obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio de incisos, alíneas e itens.