Para obtenção de precisão
A Lei Complementar nº 95, de 26 de Fevereiro de 1998 dispõe, em seu art. 11, inciso II, as seguintes normas para obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; (redação da lei complementar nº 107/2001);
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto da remissão, em vez de usar as expressões "anterior", "seguinte" ou "equivalentes". (redação da lei complementar nº 107/2001).