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Legislador II - A Estrutura do Texto Legal

Art. 8º- A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "Entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§1º. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia de prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

§2º. As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula "Esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".


 
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