Art. 8º- A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "Entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§1º. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia de prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
§2º. As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula "Esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".