A iniciativa popular, prevista no art. 61, §2º da Constituição Federal, depende de um procedimento complexo, que exige que o projeto de lei seja "subscrito por, no mínimo, um por cento de eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."
(As constituições Estaduais dispõem sobre a iniciativa popular de lei estadual, nos termos do art. 27, §4º da Constituição Federal).
No entanto, a participação dos cidadãos no processo legislativo é de grande importância, já que são eles os maiores conhecedores das omissões ou iniqüidades legais, posto que são "praticantes" das normas, além de serem, também, os maiores interessados na ordem social.