A iniciativa legislativa, nos seus limites e âmbitos respectivos, é atribuída ao chefe do Poder Executivo, quando governamental.
Já a iniciativa do Poder Judiciário, da mesma forma, é reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF), aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça.
Os Procuradores-Gerais que têm poder de iniciativa de lei são o Procurador-Geral da República e os Procuradores-Gerais de Justiça nos Estados e Distrito Federal.