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Cursos > Direito Constitucional > Renata Cambraia

Legislador I - A Idealização de Projetos de Leis Ordinárias e Complementares

No texto constitucional são previstas as seguintes leis complementares, sendo que algumas ainda não foram disciplinadas:

- Lei que disciplina a proteção contra despedida arbitrária (Constituição, art. 7o, I);

- Lei que estabelece casos de inelegibilidade e prazos de sua cessação (art. 14, § 9o);

- Lei que regula a criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado dos Territórios Federais e que define a incorporação, subdivisão e desmembramento dos Estados mediante plebiscito e aprovação do Congresso Nacional (art. 18, §§ 2o, 3o e 4o);

- Lei que dispõe sobre os casos em que se pode permitir o trânsito ou a permanência temporária de forças estrangeiras no território nacional (art. 21, IV);

- Lei que faculta aos Estados legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas na competência legislativa privativa da União (art. 22, parágrafo único);

- Lei que fixa normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (art. 23, parágrafo único);

- Lei dos Estados que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. (art. 25, § 3o);

- Lei que define as áreas de atuação de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações criadas pelo poder público (art. 37, XIX);

- Lei que estabelece exceções aos limites de idade para aposentadoria do servidor público no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas (art. 40, § 4o);

- Lei que dispõe sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo (art. 40, § 15);

- Lei que estabelece o procedimento de avaliação periódica para perda de cargo de servidor público (art. 41, §1o);

- Lei que dispõe sobre as condições para integração das regiões em desenvolvimento e a composição dos organismos regionais (art. 43, § 1o, I, II);

- Lei que estabelece o número de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população (art. 45, § 1o);

- Lei que autoriza o Presidente da República a permitir, sem manifestação do Congresso, em determinadas hipóteses, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente. (art. 49, II, e art. 84, XXII).

- Lei que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (art. 59, parágrafo único);

- Lei que confere outras atribuições ao Vice-Presidente da República (art. 79, parágrafo único);

- Lei que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura (art. 93);

- Lei que dispõe sobre organização e competência dos tribunais eleitorais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais (art. 121);

- Lei que estabelece a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público (art. 128, § 5o);

- Lei que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União (art. 131);

- Lei que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados (art. 134, parágrafo único);

- Lei que estabelece normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas (art. 142, § 1o);

- Lei que dispõe sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, regula limitações ao poder de tributar e estabelece normas gerais, em matéria tributária (art. 146, I, II, III a, b, c);

- Lei que institui empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou para possibilitar investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, I e II);

- Lei que institui imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII);

- Lei que institui outros impostos federais não previstos na Constituição (art. 154, I);

- Lei que regula a competência para instituição do imposto de transmissão causa mortis e doação, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior (art. 155, § 1o, III);

- Lei que define os serviços sujeitos a imposto sobre serviços de qualquer natureza, define as suas alíquotas máxima e mínima, exclui da sua incidência a exportação de serviços para o exterior e regula a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 156, III e § 3o);

- Lei que estabelece normas sobre distribuição das quotas de receitas tributárias (art. 161, I, II, III e parágrafo único);

- Lei que regulamenta as finanças públicas; o controle das dívidas externa e interna; a concessão de garantias pelas entidades públicas; a emissão e o resgate de títulos da dívida pública; a fiscalização das instituições financeiras; as operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, do Distrito Federal e dos Municípios; a compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União (art. 163, I a VII);

- Lei que regulamenta o exercício e a gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e o funcionamento de fundos (art. 165, § 9o, I e II);

- Lei que estabelece limites para a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 169);

- Lei que estabelece procedimento contraditório especial para o processo judicial de desapropriação (art. 184, § 3o);

- Lei que dispõe sobre o sistema financeiro nacional (art. 192);

- Lei que estabelece o montante máximo de débito para a concessão de remissão ou anistia de contribuições sociais

- Lei que regula a aplicação de recursos dos diversos entes da federação em saúde (art. 198, § 3o);

- Lei que estabelece casos de relevante interesse público da União, quanto aos atos que tratam da ocupação, do domínio e da posse das terras indígenas, ou da exploração das riquezas naturais do solo, fluviais e lacustres nelas existentes (art. 231, § 6o).


 
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