O final do § 4º do art. 461 do CPC preceitua que o juiz fixe prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer, não fazer ou entregar a coisa, conforme o caso.
Deduz-se, portanto, que a multa cominatória incide desde o primeiro dia subseqüente ao término do prazo fixado pelo juiz. Assim, na obrigação de fazer, por exemplo, enquanto não houver transcorrido o prazo judicial, não há descumprimento de obrigação, o que é pressuposto para a incidência da multa.