A antecipação da tutela pode ser concedida, revogada ou modificada a qualquer tempo, mas sempre operará mediante pedido da parte interessada, inclusive poderá ser concedida liminarmente, quando do recebimento da petição inicial.
Para que o juiz conceda a antecipação da tutela é necessário atender os seguintes requisitos: a) O autor produzir prova inequívoca do alegado; b) O juiz se convença da verossimilhança da alegação; c) Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou quando o réu abusa do direito de defesa ou, notoriamente, age com propósito protelatório.