Não só os referidos sucessores, como também os dependentes do locatário falecido poderão manter o contrato, caso residam no imóvel, nos termos do art. 11, I da Lei nº 8245/91.
Mas convém destacar que mesmo sendo sucessor único do locatário falecido, se não residir no imóvel, objeto do contrato, não gozará do direito de manter a locação.
A locação não residencial é ainda mais restritiva. Somente terá direito de manter a locação o espólio ou o "sucessor no negócio", conforme previsão expressa do art. 11, II da Lei nº 8245/91.