Estas são as hipóteses em que não há perda do cargo parlamentar. O art. 55 do texto constitucional prevê, porém, as hipóteses em que pode se configurar a perda do cargo, que ocorrerá, seja por cassação, seja por extinção.
Na primeira hipótese, de cassação, a perda do mandato é prevista nos incisos I, II e VI do art. 55 da Lei Fundamental. Ela é decretada porque o parlamentar incorreu em falta funcional, podendo dar-se por ter infringindo as incompatibilidades arroladas no art. 54; por ter procedido de modo a ferir o decoro parlamentar; ou porque sofreram condenação criminal cuja sentença não caiba mais recursos.
A cassação será decidida pela Casa a que pertencer o parlamentar, através de voto secreto e pela maioria absoluta, com ampla defesa, após provocação da Mesa respectiva ou de qualquer partido político representado no Congresso Nacional.