A Constituição Federal, contudo, prevê hipóteses de reunião conjunta, isto é, das duas Casas. Quando o Congresso Nacional se reúne, ou seja, em suas sessões conjuntas, a presidência da Mesa do Congresso fica com o Presidente da Mesa do Senado, que é o Presidente do Congresso Nacional, com fulcro no parágrafo 5º do art. 57.
A reunião conjunta das duas Casas Legislativas ocorre em casos especiais, previstos pela própria Constituição, como podemos ler no § 3º. do art. 57, que menciona: a inauguração da sessão legislativa; para elaboração do regimento do Congresso Nacional e criação de seus serviços comuns; receber o compromisso do Presidente da República e do Vice-Presidente (art. 78 da CFB); tomar conhecimento do veto presidencial (art. 66, § 4o da CFB) a fim de derrubá-lo, ou mantê-lo, em votação secreta, manifestando-se os parlamentares por maioria absoluta.
Ao tratar das matérias do artigo 49, o Congresso Nacional se manifesta mediante resoluções e decretos legislativos, que serão adiante tratadas, independendo da sanção do Presidente da República.