Na atividade rural, entretanto, o período de caracterização do trabalho noturno depende da atividade a ser prestada.
Na lavoura, considera-se como período noturno o intervalo compreendido das vinte e uma horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.
Na pecuária, considera-se como período noturno o período compreendido entre as vinte horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte.
Tal determinação encontra-se regulamentada no artigo 7º da Lei 5889/73.
Lei 5889/73
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.