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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Adicional noturno

Considera-se período noturno para os empregado urbanos o período compreendido entre as 22:00h e antes das 5:00h da manhã.

Tal determinação encontra-se regulamentada no parágrafo 2º do artigo 73 da CLT:

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 73 - ...

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.



 
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