Em relação aos trabalhadores rurais, o adicional noturno encontra-se regulamentado no artigo 7º da Lei 8889:
Lei 8889/73
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.