Considera-se como horário misto de trabalho aquele que abrange tanto o período diurno quanto o período noturno.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 73 - ...
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste Art. e seus parágrafos.
Desta forma, será considerado como horário misto de trabalho quando a jornada normal de trabalho do empregado iniciar-se antes das 22:00 para tão somente terminar após as 22:00, em se tratando de trabalhadores urbanos. Neste sentido, em se tratando de horário misto, será devido o adicional noturno apenas em relação às horas de trabalho compreendidas no período noturno.