A lei assegura o direito do trabalhador que desenvolve suas atividades durante o período da noite de receber uma remuneração superior ao trabalhador que desenvolve suas atividades durante o dia.
Desta forma, para os trabalhadores urbanos o adicional noturno terá o percentual de 20% sobre a hora diurna.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.