O corretor tem obrigação de intermediar, com diligência e prudência, negócios entre o comitente e terceiros, de maneira a prestar a ele as informações necessárias para mantê-lo ciente das negociações e seus riscos, prezando pelo resultado positivo.
Art. 723 do Código Civil de 2002:
"O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência."