Pelo artigo 127 da Constituição Brasileira, podemos notar que, dentro do sistema constitucional, o Ministério Público, inserido em título próprio, não se encontra expressamente vinculado a nenhum dos Poderes, e muito menos subordinado a qualquer um deles. Não obstante, não se há de falar que ele constitui um quarto Poder.
Suas atribuições são de natureza executiva, ou administrativa, e ele se vincula (não se subordina) ao Poder Executivo, sendo dotado de autonomia em diversos níveis.
São artigos constitucionais que mencionam o Ministério Público: 21, XIII; 22, XVII; 48, IX; 85, II'105,1, "a"; 108,1, "a"; 127 até 130; 232.