Na hipótese do não-cumprimento, pelo particular, do crédito tributário, ou seja, se o tributo não for pago o Estado tem o dever-poder de pleitear o que lhe pertence, fazendo de tudo, dentro dos padrões da licitude e da moralidade, para que esse objeto seja satisfeito. Como derradeira hipótese para o implemento desse fim, ê cabível o acesso ao judiciário, a fim de que ponha termo à lide. É a Fazenda Pública, representando o Estado, que ingressa em juízo. Em sede federal, a missão de ajuizamento da ação de execução de dívida ativa fiscal (dívida não prescrita) a competência mencionada (da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) foi mantida, desvinculando-se, pois, tal tarefa da Advocacia-Geral da União, que não é competente para a propositura da ação judicial com a finalidade de executar dívida ativa tributária.