O parágrafo 3º do artigo ora em tela ministra um tratamento diferenciado para a divida ativa de natureza tributária: a competência para a propositura da ação de execução será de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda "Nacional, e não à Advocacia-Geral da União. Explica-nos a fundação Faria Lima que o tributo é bem público, um patrimônio do povo, e, como tal, indisponível.