A carta imposta de 1937 o tratou como seção do poder judiciário, apenas se referindo no art 99, dizendo que o procurador geral funcionaria junto ao STF, nomeado dentre pessoas com os requisitos destes ministros, sendo de livre nomeação e exoneração...
Finalmente, com a atual constituição, outro avanço, pois, como está, foi colocado no plano de um quarto poder, haja vista que integra o capítulo IV ( organização dos poderes). Se é inquestionável sua importância, certamente que há exagero em considerá-lo poder distinto. Vez que a natureza de suas funções é de caráter executivo. Razão porque, de algum modo, andara melhor o constituinte de 1969, até porque o seu chefe, o procurador geral, é nomeado pelo chefe do executivo.