Assim, a
=> vitaliciedade, somente podendo perder seu cargo em virtude de sentença judiciária, jamais por mera decisão administrativa, exceto para os que ainda não a adquiriram por estarem a menos de dois anos de exercício;
=> a inamovibilidade, ou impossibilidade de ser removido compulsoriamente de seu cargo, exceto se for por motivo de interesse público, mediante decisão do colegiado competente, assegurada ampla defesa.
=> E a irredutibilidade de vencimentos, observando-se que não poderão ser superiores aos de Ministros de Estado (art. 37. XI, CFB) e sujeitos à tributação.