O Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Governador de Estado, a partir de lista tríplice formada entre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitindo-se apenas uma recondução (art. 128, § 3o, CF).
O Procurador Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria dos membros da Assembléia Legislativa, nos termos do parágrafo 4o do art. 128 do texto fundamental federal.