O Ministério Público tem sua organização descrita no art. 128 do texto constitucional. Por esta forma, temos o Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
a) O Ministério Público da União abrange o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Federais (art. 128, I, "a" até "d". CF).
Repare-se que não há Ministério Público Eleitoral, enquanto instituição, porque apenas existem funções eleitorais do Ministério Público, exercidas por um promotor eleitoral assim designado, perante a Justiça Eleitoral.