O art. 94 da Constituição anterior dizia que: "A Lei organizará o Ministério Público da União junto aos juízes e Tribunais Federais", dando a nítida impressão de que este órgão fosse mero auxiliar do Judiciário. Na realidade, nunca foi muito pacífica, dentro do constitucionalismo pátrio, a situação do Ministério Público.
Em sua obra Direito Constitucional, Ari Ferreira de Queiroz nos ensina que: