O empregado entre duas jornadas de trabalho tem direito de realizar um intervalo mínimo de onze horas consecutivas.
Consolidação das leis do trabalho
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Trata-se de uma medida que visa garantir a saúde do empregado, além de lhe assegurar o direito de descansar e se preparar para a outra jornada de trabalho.
Este intervalo não é remunerado. Mas a não observância desta regra assegura o direito do empregado receber o pagamento de horas extras.