Os requisitos para a concessão deste direito são a assiduidade e pontualidade.
Desta forma, as faltas injustificadas de um empregado durante a sua semana de trabalho, além de acarretar o desconto do dia faltoso, acarreta também a perda da remuneração do repouso semanal remunerado.
LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.