Nos termos do artigo 298 da CLT, é garantido aos trabalhadores em minas de subsolo, um intervalo de 15 minutos a cada período de 3 horas efetivamente trabalhadas em minas de subsolo.
Consolidação das Leis do trabalho
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.