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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Os períodos reservados ao descanso do trabalhador

Nos termos do artigo 298 da CLT, é garantido aos trabalhadores em minas de subsolo, um intervalo de 15 minutos a cada período de 3 horas efetivamente trabalhadas em minas de subsolo.

Consolidação das Leis do trabalho
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.


 
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