Os trabalhadores que prestam seus serviços nas atividades de mecanografia, como por exemplo as datilógrafas, calculistas ou referentes ao setor de escrituração, é assegurado o direito de um intervalo de 10 minutos a cada período de 90 minutos consecutivos de trabalho.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.