Aliás, de todas as hipóteses enumeradas na lei, a mais comum é a rejeição injustificada do credor em receber o pagamento ou dar quitação.
Porém, não se acolhe a consignação se houver justo motivo para a tal recusa. Assim, se o valor oferecido pelo devedor for inferior ao devido, ninguém é obrigado a recebê-lo.
Portanto, o ordenamento transcrito no item I incide direta na hipótese daquele condômino que sofre a recusa de pagamento, sem motivo justo, das taxas de condomínio em atraso.