A lei não determinou um prazo certo acerca do qual estará configurado o abandono de emprego.
Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que se o empregado não retornar ao serviço no prazo de 30 dias haverá a presunção de que este abandou o emprego.
Trata-se de uma presunção relativa e, assim, admite prova em contrário.
TST - Súmula nº 032 - Abandono de Emprego - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.