A Lei Complementar n.º 142 foi publicada no DOU em 09/05/2013 e regulamenta, no âmbito do RGPS, a concessão de aposentadoria por idade urbana e de tempo de contribuição de forma diferenciada para as pessoas portadoras de deficiência.
A matéria foi incluída pelo Decreto n.º 8.145/2013 ao Decreto n.º 3.048/99, a partir do art. 70-A.
A concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência está condicionada aos seguintes requisitos:
a) Idade mínima de 60 anos, se homem, ou 50 se mulher;
b)Ser pessoa com deficiência no momento do pedido do benefício, comprovando esta condição mediante perícia médica do INSS;
c)Possuir tempo mínimo trabalhado de 180 meses efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência.