Já o art. 143 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o empregado rural e o contribuinte individual rural que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (autônomo - art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91), que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, requeira a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural até 31/10/2010 (o prazo da Lei n. 8.213/91 foi prorrogado pela Lei 11.718/2008), ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.