Observe-se que é garantida aposentadoria por idade as trabalhadores rurais, independente do recolhimento de contribuições, nos termos do art. 39 e do art. 143 da Lei n. 8.213/91.
O artigo 39 da Lei n. 8.213/91 garante ao segurado especial a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, sem a exigência de pagamento da contribuição.