A concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no artigo 48 da Lei n.8.213/91, está condicionada aos seguintes requisitos:
a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 para a mulher;
b) comprovação do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuições correspondente à carência da aposentadoria por idade, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.