O valor mensal da aposentadoria por idade corresponderá a 70% do salário-de-benefício, e será acrescido de mais 1% por cada grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário-de-benefício. Esse é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, devidamente atualizados.
Importante observar que, no caso dos segurados filiados ao RGPS (até 28/11/99), ou seja, antes da publicação da Lei n. 9.876, de 29 de novembro de 1999, somente serão considerados na média aritmética para fins do cálculo acima, os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994.