Exemplo da situação acima:
Uma segurada completou 120 contribuições mensais (10 anos) em 1997, ficou desempregada e parou de contribuir. Em 2001 ela completou 60 anos de idade. Neste caso, ela terá direito à aposentadoria por idade, pois apesar de já ter perdido a qualidade de segurada em 2001, os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos (60 anos de idade e 120 contribuições exigidas em 2001, pela tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91). Logo não há que se falar em perda da qualidade de segurada.