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Cursos > Direito Previdenciário > Patrícia Salomão

A Aposentadoria por Idade no RGPS (atualizado até maio de 2018)

TRF1 - Processo: AC 2006.33.00.005884-0/BA; Pub.: 04/11/2008 Relator: Desemb. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: IDADE MÍNIMA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E NOVA FILIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovado o preenchimento do requisito etário de contar 60 (sessenta) anos de idade para mulher e o cumprimento da carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que a segurada implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade.
2. A perda da qualidade de segurado, após o atendimento dos requisitos legais, não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade (artigo 3º, parágrafo primeiro, da Lei 10.666/03).
3. A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. Precedentes do STJ.
4. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).
5. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento.


 
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