Este último entendimento está em conformidade com a maioria da jurisprudência. Neste sentido temos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SIMULTANEIDADE. CONGELAMENTO DA CARÊNCIA NO ANO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há congelamento da carência na data do implemento do requisito etário. 2. A carência do benefício de aposentadoria por idade é verificada pela data do implemento do requisito etário ou pela posterior data do requerimento administrativo, considerando-se aquela em que ambos os requisitos (carência e idade) estiverem preenchidos simultaneamente [TRU4. IUJEF 2007.70.95.009217-1/PR, Sessão de 28.11.2008]. 3. Na data do implemento de requisito etário, a autora não preenchia a carência respectiva àquele ano. Logo, a carência será regida pelo ano em que houver sido preenchida, conforme a tabela progressiva do art. 142 da LBPS. 4. Recurso da autora a qual se nega provimento. (Processo n. 200872520005551 - 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator: Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, Sessão de 17.12.2008)