Diplomação é ato pelo qual o cidadão recebe um diploma da Justiça Eleitoral, onde se afirma que foi eleito e está pronto para tomar posse, cessando assim a participação desta Justiça. Ela pode ser anulada pela Justiça Eleitoral (art. 121, § 4°, IV) caso fique comprovada fraude durante a eleição mas ocorrendo a comprovação após a própria diplomação ou a posse.
O parágrafo 10 do art. 14 abre a possibilidade de impugnação do mandato eletivo ante a Justiça Eleitoral dentro do prazo de quinze dias a contar da diplomação (e não a perda do mandato nos termos do art. 55 da CF/88), motivada por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.