O parágrafo 6º determina que os Chefes de Executivo de todos os níveis federativos podem, também, postular outro cargo político eletivo (nos Legislativos ou até para Executivos, mas a Constituição impõe de modo bastante claro a obrigatoriedade da renúncia do cargo que exercem, até seis meses antes de eleição. Neste caso, há inelegibilidade relativa. Assim, por exemplo, o Governador de Estado pode candidatar-se a Deputado Federal ou a Presidente da República, mas deve renunciar ao cargo que exerce até seis meses antes da data do pleito.
Portanto, se ele perder a eleição para o cargo que postula, não voltará a exercer o que ocupava, porque a renúncia é definitiva.