A inelegibilidade pode ser absoluta (quando insanável, retirando do cidadão a possibilidade de ser eleito para qualquer cargo eletivo) ou relativa (quando a restrição diz respeito a elegibilidade apenas para alguns cargos).
Diz o parágrafo 4º que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Inalistáveis são os estrangeiros e os conscritos. Os analfabetos podem votar, mas não podem ser eleitos para cargo algum, tratando-se aqui de inelegibilidade absoluta.