O art. 3º contém norma de natureza programática, apontando os objetivos a serem alcançados pela República Federativa do Brasil, dentro de seu território, notando-se que seu inciso IV proclama o princípio da igualdade, que será novamente retomado pelo art. 5°. Ao passo que o art. 4º determina a atuação do Estado Brasileiro relativamente aos outros Estados da comunidade internacional e de instituições congêneres, apontando princípios de Direito Internacional, dentre os quais destacamos o repúdio ao terrorismo e ao racismo.