HABEAS DATA
Nos termos do inciso LXXII do art. 5°, é a garantia constitucional cabível para que todo indivíduo tenha acesso e conhecimento dos dados e das informações que o Poder Público ou entidade de caráter público possuam a seu respeito, por ordem judicial. Uma vez obtida a informação, segue-se a ratificação, se ela contiver elementos errôneos. Não vale, a negativa em nome de sigilo de Estado ou de segurança nacional. As informações a serem prestadas devem referir-se apenas à própria pessoa do impetrante.
Leia art. 101, I, "d" e II, "a"; 105 I, "b": 108, I, "c"; 109, VIII; 121, § 4o, V, para conhecer da competência para acolhimento do habeas data,, cuja ação, como o habeas corpus, é gratuita (art. 5°, LXXVII, CF/88).