MANDADO DE SEGURANÇA
É remédio constitucional cabível na proteção de direito individual (inciso LXIX do art. 5º) não amparado pelos habeas corpus (protetor do direito de locomoção) nem pelo habeas data (protetor do direito à informações sobre si próprio), quando a coação é praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas funções. Direito individual é aquele que pertence a quem o invoca, é o do próprio impetrante e somente ele, portanto, pode usar da garantia a seu favor.
Direito líquido e certo é o que pode ser comprovado de plano, com prova documental, eis que se o direito necessita de comprovação posterior (testemunhal, por exemplo) não pode ser considerado líquido e certo para o efeito de mandado de segurança.