O inciso XXIX prevê a desapropriação por necessidade pública (o Poder Público adquire a propriedade para atender situações urgentes e anormais) ou por utilidade pública (o Poder Público adquire a propriedade por ser conveniente ou vantajoso ao interesse público, conquanto não urgente), a ser feita mediante justa (mantendo inalterável o patrimônio da desapropriado), prévia (na própria transferência da propriedade) e em dinheiro (moeda nacional).
Pode-se desapropriar também por necessidade pública, para impor melhor aproveitamento de terra rural, para fins de reforma agrária (art. 184 CFB) ou para cumprimento do plano diretor (art. 182), pagando-se no primeiro caso em títulos da dívida agrária e no segundo caso em títulos da dívida pública.
Mencione-se o art. 243, que permite desapropriação imediata e sem qualquer indenização da gleba de terra que forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.