DIREITO DE PROPRIEDADE
Proclamado e garantido ao longo dos incisos XXII até XXIX que devem ser lidos para melhor entendimento. De início, se faz necessária a observação de que o direito de propriedade não é absoluto, eis que somente encontra amparo se e quando a propriedade cumprir sua função social. Se for propriedade urbana, ela cumprirá sua função social quando atender às exigências fundamentais da ordenação da cidade, expressas no plano diretor, consoante o art. 182. § 2º.
Por sua vez, a propriedade rural cumpre sua função social ao atender simultaneamente o aproveitamento racional e adequado, a utilização dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, conforme se lê no art. 186 da CF/88.