Os incisos XLV até LXVII devem ser vistos como desdobramentos do direito à segurança, em sua maioria relativos ao direito constitucional penal.
Ressalte-se a proibição de pena de morte salvo em caso de crime militar e em situação de guerra declarada, inciso XLVII; inciso LI com a proibição de se extraditar, em qualquer hipótese, o brasileiro nato (leia art. 12, I. II e III), sendo o brasileiro naturalizado extraditável apenas na configuração de duas hipóteses: crime comum (não o crime político) praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento no tráfico internacional e ilícito de entorpecentes e drogas afins, nos termos da Lei n° 6.815.80 e do Decreto n° 86.715/81: a proibição de extraditar estrangeiro por crime político, inciso LII (o Brasil se obriga a conceder asilo político por força do inciso X do art. 4º da CFB).