O inciso X, como corolário deste direito, garante o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, garantindo indenização. Por sua vez, o inciso XI vem a proclamar a inviolabilidade da casa, que deve ser interpretada da maneira mais ampla possível.
Também protegendo-se a intimidade e garantindo-se a segurança, a inviolabilidade da casa pode ser dividida em duas partes: durante a noite (das 18 às 6 h.), o lar é absolutamente inviolável e nele só se pode adentrar sem autorização do seu morador na configuração de três hipóteses, a saber, flagrante delito, desastre ou prestação de socorro; durante o dia, além das três hipóteses, pode-se adentrar em residência alheia também por determinação judicial.