O inciso XVIII do art. 5º veda a interferência no funcionamento das associações e o inciso XIX determina que elas em hipótese alguma poderão ser dissolvidas ou ter suas atividades suspensas pelos Poder Público sem que haja, previamente, uma decisão judicial que, em caso de dissolução, deve ter trânsito em julgado.
O inciso XX determina que ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado, o que é lógico, eis que, constituindo-se em direito, a associação não pode ser compulsória.